A cidade de Bauru vem sofrendo inúmeros atos de vandalismo pelos pichadores, os quais tem se tornado cada vez mais freqüente na cidade. Tais pichações produzem uma poluição visual que, além danificar economicamente os imóveis, trazem conseqüências desastrosas à estética urbana e ainda ao meio ambiente urbano. Juridicamente, pichar, grafitar ou por outro meio, conspurcar edificação ou monumento urbano é crime ambiental nos termos do art. 65, da Lei de Crimes Ambientais Nº 9.605/98, com pena de detenção de 03 meses a um ano e multa. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada por seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena passa a ser de 06 meses a um ano, e multa (§ único). Porém, a mera existência de legislação punitiva não é suficiente para inibir estes atos. Cabe ao Município exercer a sua autoridade administrativa e garantir o desenvolvimento urbano, garantindo ainda o bem estar de seus habitantes (art. 182, Constituição Federal), sob pena de seus agentes responderem pelo crime ambiental de responsabilidade por deixarem de adotar as providências que lhes compete na tutela ambiental (art. 68, Lei 9.605/98). Além disso, todos os cidadãos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF), no que se inclui o meio ambiente urbano com suas características harmônicas e estéticas. Portanto, cabe ao Poder Público Municipal, auxiliado pelos agentes da polícia militar, resguardar o direito do cidadão de ter seu imóvel protegido contra os "pichadores", bem como manter limpos os bens públicos como monumentos, praças, pontes e outros, bens de uso comum da população.
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